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O PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA" E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO DO TRABALHO

  • Foto do escritor: Edilaine Machado
    Edilaine Machado
  • 3 de fev.
  • 4 min de leitura
Receber salário “por fora” não é favor, é fraude trabalhista.
Receber salário “por fora” não é favor, é fraude trabalhista.



O Direito do Trabalho brasileiro tem como objetivo principal a proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, ou seja, o trabalhador. Uma prática que ainda persiste no mercado de trabalho e que atinge diretamente os direitos do empregado é o pagamento de salário "por fora", ou seja, uma parte da remuneração paga de forma não registrada formalmente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou nos contracheques.


Tal prática, além de ser ilegal, gera inúmeros prejuízos ao trabalhador, tanto no presente quanto no futuro, afetando direitos trabalhistas, previdenciários e até mesmo a possibilidade de comprovação de renda para fins pessoais, como obtenção de crédito ou financiamento.


1. O conceito de salário "por fora"


No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de salário está previsto no art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que considera salário toda contraprestação paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do serviço prestado. Além disso, o § 1º do mesmo artigo define que integram a remuneração quaisquer outras parcelas pagas de forma habitual, ainda que tenham denominação diversa, como comissões, gratificações e adicionais.


O pagamento "por fora", portanto, refere-se a valores pagos ao trabalhador sem o devido registro na folha de pagamento da empresa e sem a correspondente incidência das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Essa prática, muitas vezes utilizada com a justificativa de reduzir encargos para o empregador, é vedada pelo ordenamento jurídico e viola princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como o da transparência, boa-fé e intangibilidade salarial.


2. As consequências legais do pagamento "por fora"


O pagamento de salário "por fora" configura fraude trabalhista, pois impede que a totalidade da remuneração do trabalhador seja considerada para o cálculo de direitos como férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), verbas rescisórias e contribuições previdenciárias.


Além disso, tal prática viola o princípio da irredutibilidade do salário, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como o art. 462 da CLT, que veda descontos ilegais ou retenções indevidas no salário do trabalhador.


Comprovada a existência de valores pagos "por fora", o empregador poderá ser condenado à integração desses valores à remuneração do empregado, com o pagamento das diferenças de todas as verbas trabalhistas que foram prejudicadas pela fraude. Ademais, o empregador estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 47 da CLT, que estabelece multa para empresas que deixem de anotar corretamente os valores pagos na CTPS do trabalhador.


3. A prova do pagamento "por fora"


A prova do pagamento de valores não registrados é um dos maiores desafios enfrentados pelos trabalhadores que buscam o reconhecimento desses direitos na Justiça do Trabalho. Contudo, o Direito do Trabalho admite todos os meios de prova, incluindo prova testemunhal, mensagens eletrônicas (como e-mails e aplicativos de mensagens), extratos bancários e recibos informais.


Nos termos do art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova é, em regra, do trabalhador. No entanto, cabe ao empregador, quando acionado judicialmente, apresentar os documentos que comprovem a regularidade dos pagamentos realizados, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, que prevê a presunção relativa de veracidade das alegações da parte contrária em caso de omissão.


4. Reflexos trabalhistas e previdenciários


Uma vez reconhecido judicialmente o pagamento "por fora", os valores deverão ser integrados à remuneração do trabalhador para todos os fins legais, gerando reflexos em:


- Férias acrescidas de 1/3 constitucional (art. 7º, XVII, da CF/88);

- 13º salário (art. 1º da Lei nº 4.090/62);

- FGTS e multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa (art. 15 da Lei nº 8.036/90);

- Horas extras (Súmula nº 264 do TST);

- Adicionais de insalubridade ou periculosidade, quando aplicáveis (art. 193 da CLT).


Além das repercussões trabalhistas, a fraude também impacta o futuro do trabalhador, prejudicando o cálculo de benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade, pois as contribuições ao INSS incidem apenas sobre os valores formalmente registrados.


5. A jurisprudência trabalhista sobre o tema


A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica ao reconhecer a natureza salarial de valores pagos "por fora". Como exemplo, cita-se a Súmula nº 367, que determina a integração à remuneração de valores pagos com habitualidade, independentemente de sua denominação.


Além disso, diversas decisões reconhecem que a habitualidade e a vinculação ao trabalho prestado são os critérios determinantes para a caracterização de parcelas como salariais. Dessa forma, independentemente da nomenclatura utilizada pelo empregador, tais valores devem ser considerados para todos os efeitos legais.


6. Conclusão


O pagamento de salário "por fora" é uma prática que contraria os princípios protetivos do Direito do Trabalho e traz graves prejuízos ao trabalhador. Ao mesmo tempo, expõe o empregador a penalidades administrativas, obrigações previdenciárias e condenações judiciais.


Portanto, é fundamental que empregadores e empregados estejam atentos à necessidade de registro formal de toda a remuneração paga, garantindo a regularidade da relação contratual e a proteção dos direitos trabalhistas e previdenciários.


A Justiça do Trabalho tem se mostrado um importante instrumento para a reparação dessas irregularidades, reconhecendo valores pagos "por fora" como integrantes da remuneração e determinando os devidos reflexos sobre as verbas trabalhistas.



 
 
 

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